CIRCULAR Nº 002/19

Porto Alegre, 01 de novembro de 2019.

RESUMO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – PROTOCOLIZADA NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO RS. PARA AS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS, abrangendo os municípios de PORTO ALEGRE, ELDORADO DO SUL, GUAÍBA, SÃO JERÔNIMO, CANOAS, ESTEIO, SAPUCAIA DO SUL, SÃO LEOPOLDO, NOVO HAMBURGO, PAROBÉ, TAQUARA, GRAVATAÍ, CACHOEIRINHA, ALVORADA E VIAMÃO.

1 – As empresas concederão, a partir de 01 de Setembro de 2019, um reajustamento salarial para efeito exclusivo da presente Convenção, correspondente ao percentual de 3,5% (três virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos e pagos para a categoria profissional no mês de setembro de 2019, quando incidiu o percentual total de reajuste da categoria.

1.1 – Os empregados admitidos entre 01 de Setembro de 2018 e 31 de Agosto de 2019, terão seus salários reajustados pelo critério da tabela abaixo, entendido para o efeito de mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade contados da data de admissão até a data base do presente acordo.

TABELA DE PROPORCIONALIDADE

Admissão

Percentual

Admissão

Percentual

Setembro/18

3,50%

Março/19

1,74%

Outubro/18

3,20%

Abril/19

1,45%

Novembro/18

2,91%

Maio/19

1,16%

Dezembro/18

2,62%

Junho/19

0,87%

Janeiro/19

2,33%

Julho/19

0,58 %

Fevereiro/19

2,04%

Agosto/19

0,29%

2 – Fica estabelecido, nas datas a seguir mencionadas, os seguintes pisos salariais mensais, ou seu equivalente em hora ou dia, a ser pago da seguinte forma: A partir de 01 de Setembro de 2019:
– SALÁRIO NORMATIVO da categoria: R$1.380,00 (hum mil, trezentos e oitenta reais).
– SALÁRIO DE INGRESSO: R$1.315,00 (hum mil, trezentos e quinze reais), só 90 dias.

3 – As empresas deverão cumprir as presentes normas na folha de pagamento de novembro/2019.

4 – Será concedido, a partir da data base, um adicional de 4% sobre o salário base, para cada 5 anos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa.

5- As horas extras que excederem as duas primeiras horas extras diárias, além da oitava hora normal, serão remuneradas com adicional de 100%.

6 – O adicional noturno compreendido entre as 22 horas e 5 horas será de 25%, sem prejuízo da hora reduzida.

7 – As empresas representadas pelo Sindicato Patronal, concedem um auxílio escolar equivalente a R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), com pagamento no mês de junho de 2020, para cada trabalhador, que estiver cursando os ensinos fundamental e médio (mesmo que a nível de supletivo) ou 3°grau, ou que tenha filho ou dependente, que estiver estudando, este até o limite de 18 anos de idade para o ensino médio e até 24 anos de idade para o ensino superior, sendo que o valor máximo a ser pago a título de auxílio escolar não poderá ultrapassar o equivalente a R$420,00(quatrocentos e vinte reais).O Auxílio Escolar aqui previsto será pago aos trabalhadores mediante a entrega até dia 15 de junho de 2020 da comprovação da sua aprovação ou de seus filhos ou dependentes, como tal aqueles que estão cadastrados para fins de Previdência Social, nas provas de curso do ensino oficial, relativa ao ano anterior à data de pagamento do referido auxílio, podendo ser substituída a comprovação da aprovação pelo certificado de, no mínimo, 75% de freqüência no ano anterior á data de pagamento do referido auxílio. Deverá, ainda, ser apresentada a comprovação de matrícula e freqüência referente ao primeiro semestre do ano de pagamento do referido benefício. E ainda de forma proporcional aos meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 dias. Ficam isentas do pagamento destes auxílios as empresas que mantém fundações ou que já destinam doações diretas ao empregado, deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima acordado, por beneficiário acima especificado. A verba de que trata esta cláusula não compõe o salário de contribuição, portanto não sofre incidência tributária.

8 – É assegurado as gestantes a estabilidade funcional, desde a concepção até 60 dias após o término do benefício previdenciário e ao empregado acidentado em serviço, que permanecer afastado do trabalho por mais de 15 dias, sem, no entanto, ter conseguido benefício junto a Previdência Social, uma estabilidade provisória por 90 dias, a partir do retorno ao trabalho.

9 – Fica assegurado aos empregados mensalistas 2 dias (dois dias) de abono, tendo por base o salário contratual, como contraprestação indenizatória dos sete meses de 31 dias de cada ano. O pagamento do valor supra mencionado se dará sempre na folha de pagamento do mês de aniversário do contrato de trabalho do empregado, sendo devido somente a partir de um ano ininterrupto na empresa. O pagamento do referido abono tem caráter indenizatório não se configurando salário para qualquer fim, não havendo, inclusive, incidência tributária.

10- Os empregados que pedirem demissão, mesmo com menos de 1 (um) ano de tempo de serviço, terão direito a receber o pagamento de férias proporcionais ao seu tempo de serviço na empresa.

11- Os empregados operadores de caixa, que exercerem efetivamente a função, receberão o adicional equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria, a título de quebra de caixa.

12 – Os estabelecimentos de panificação, asseguram, gratuitamente, a cada PADEIRO, o fornecimento diário de ½(meio)quilo de pão ou pagamento do valor correspondente ao de venda e café com pão dentro do horário de serviço. Aos padeiros e confeiteiros, quando em serviço no mesmo estabelecimento, é assegurado uniforme no início de cada semestre de trabalho, sendo concedido, também, aos confeiteiros, café com pão no horário de serviço, não configurando em qualquer das hipóteses salário in natura.

13 – PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – acordam as partes a possibilidade de prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. A referida prorrogação não poderá ultrapassar a jornada diária de dez horas. A compensação deverá ser paga, no máximo, até o mês subsequente.

14 – INTERVALOS PARA DESCANSO – acordam as partes que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 30 (trinta) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 3 (três) horas.

15 – As empresas poderão utilizar Sistema de Controle de Jornada Alternativo, conforme Pportaria 373/2011 do MTE., para as atividades externas.

13 – As empresas descontarão de todos os empregados o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de salário de cada empregado constante da folha de pagamento do mês de novembro/2019 e correspondente a este mês devidamente corrigido nos termos do presente acordo e o recolherão até 5 (cinco) dias após o desconto. Mais 75% (setenta e cinco por cento) de um dia de salário de cada empregado e recolherão os valores respectivos juntamente com a folha de pagamento do mês de junho/2020 e o recolherão até 5 (cinco) dias após o desconto ao Sindicato Profissional.

14 – As empresas recolherão aos cofres do Sindicato Patronal, o valor equivalente a um trinta avos (1/30) sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2019, já corrigido, e o respectivo valor deverá ser recolhido até o dia 15 de dezembro de 2019.

15 – As empresas que não efetuarem os recolhimentos previstos no prazo acima, terão, sobre o valor dos mesmos, multa de 20% acrescida de juros e atualização monetária.

16- Esclarecemos que as condições acima representam um RESUMO DA CONVENÇÃO assinada. Aos interessados em obter a íntegra do documento, informamos que encontra-se à disposição no site do Ministério do Trabalho(www.mte.gov.br), em nossa Secretaria ou, também, em nosso site: www.sindipanrs.com.br.

17 – O comprovante de pagamento da contribuição patronal deverá ser apresentado em nossa tesouraria, na Av. Assis Brasil, 8787, Bairro Sarandi, CEP- 91140-001, juntamente com uma CÓPIA DA FOLHA DE PAGAMENTO DE NOVEMBRO/2019 COM OS SALÁRIOS JÁ REAJUSTADOS.

A diretoria

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